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De acordo com o art. 9º da Lei nº11/96, de 18 de Abril, os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência, nas seguintes condições:
• Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – o presidente da junta, até 36 horas mensais, e dois membros, até 27 horas mensais;
• Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – o presidente da junta, até 36 horas, e dois membros, até 18 horas;
• Restantes freguesias – o presidente da junta, até 36 horas, e um membro, até 18 horas.
Esta é uma forma de dignificação da função de eleito local porque facilita o exercício da sua função, estando até em consonância com o dever geral de colaboração e cooperação de todas as entidades públicas e privadas para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Os membros da assembleia de freguesia também têm o direito à dispensa das suas actividades profissionais, devendo também avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência. Esta pode exigir aos eleitos locais documentos comprovativos da sua participação em actos relacionados com a função. Pode também exigir da junta a compensação dos encargos resultantes das dispensas dos eleitos locais. Contudo, raramente as entidades patronais exercem esse direito, sobretudo tratando-se de entidades públicas.
Segundo um parecer da CCDRn, produzido em Janeiro de 2003, que havia sido solicitado pela Junta de Freguesia de Mirandela, as dispensas para comparecer a sessões da assembleia municipal e da assembleia de freguesia não estão incluídas nos limites horários previstos no art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.